
Foi publicado o DECRETO-LEI N.º 276/2009, DE 2 DE OUTUBRO, com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, que revoga o Decreto-Lei n.º118/2006, de 21 de Junho. Destacam-se os seguintes aspectos essenciais:
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A utilização de lamas na agricultura apenas pode ser efectuada no caso de estar abrangida:
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O licenciamento da utilização agrícola das lamas de depuração passa a ter por base o Plano de Gestão de Lamas (PGL), que o produtor ou o operador das lamas de ETAR apresenta para aprovação, junto da Direcção Regional de Agricultura e Pescas. |
O Plano de Gestão de Lamas (PGL) identifica as explorações e o perímetro de intervenção onde se prevê realizar as aplicações de lama, e as condições que condicionam a aplicação de lamas:
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O responsável pelo Plano de Gestão de Lamas (PGL), tem o dever de informar o titular da exploração agrícola onde são utilizadas as lamas, com a antecedência mínima de três dias em relação à data prevista para a aplicação das lamas, fornecendo-lhe as seguintes informações:
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Mantêm-se em vigor as licenças emitidas ao abrigo do Decreto – Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho, até à data da sua caducidade. |
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