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Foi publicado o DECRETO-LEI N.º 276/2009, DE 2 DE OUTUBRO, com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, que revoga o Decreto-Lei n.º118/2006, de 21 de Junho. Destacam-se os seguintes aspectos essenciais:

 

  • Novas Condições para Utilização Agrícolas de Lamas
A utilização de lamas na agricultura apenas pode ser efectuada no caso de estar abrangida: 

 

  • Plano de Gestão de Lamas (PGL)
O licenciamento da utilização agrícola das lamas de depuração passa a ter por base o Plano de Gestão de Lamas (PGL), que o produtor ou o operador das lamas de ETAR apresenta para aprovação, junto da Direcção Regional de Agricultura e Pescas.
O Plano de Gestão de Lamas (PGL) identifica as explorações e o perímetro de intervenção onde se prevê realizar as aplicações de lama, e as condições que condicionam a aplicação de lamas:
  • clima, sistema fundiário, efectivo pecuário, sistemas de cultura;
  • restrições do meio natural ou devidas à ocupação humana: captações, linhas e cursos de água, albufeiras ou açudes ; habitações e aglomerados, escolas, edifícios públicos; zonas vulneráveis, zonas inseridas em Reserva Ecológica Nacional ou outras zonas sensíveis; índice de qualificação fisiográfica das parcelas (IQFP);
  • os resultados  das análises aos solos e lamas;
  • as culturas previstas antes e após a aplicação de lamas e as quantidades de nutrientes fornecidas através de outras matérias fertilizantes, designadamente efluentes pecuários e adubos;
  • o calendário de previsão dos espalhamentos e doses de aplicação.

 

  • Dever de Informação ao Titular da Exploração Agrícola
O responsável pelo Plano de Gestão de Lamas (PGL), tem o dever de informar o titular da exploração agrícola onde são utilizadas as lamas, com a antecedência mínima de três dias em relação à data prevista para a aplicação das lamas, fornecendo-lhe as seguintes informações:
  • nome, número de identificação fiscal e domicílio ou sede social;
  • as quantidades de lamas a aplicar;
  • boletins das análises realizadas às lamas e aos solos;
  • calendário de previsão dos espalhamentos e doses de aplicação previstas sobre cada parcela;
  • as condições impostas pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas

 

  • Licenças Emitidas ao Abrigo da Legislação Anterior (Decreto-Lei N.º 118/2006)
Mantêm-se em vigor as licenças emitidas ao abrigo do Decreto – Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho, até à data da sua caducidade.

 

  • ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
  • Para mais esclarecimentos, por favor contactar:

  • Divisão de Valorização Ambiental e Biodiversidade
  • Rua Dr. Francisco Duarte, 365 – 1º
  • 4715-017 BRAGA
  • - (+351) 25 320 64 00
  • - (+351) 25 320 64 01
  • - requerimento.lamas@drapn.min-agricultura.pt

 

Data - 2009/10/12
 

 


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