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| 1 – A Lei n.º 26/2013 de 11 de abril regulamenta o uso profissional de produtos fitofarmacêuticos em explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação; a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos; as atividades de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos e seus adjuvantes. |
| Com a presente Lei o DL n.º 173/2005 de 21 de Outubro e suas alterações são revogados. |
| 2 – Não estão abrangidos pelo presente diploma os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, os quais se regem pelo DL n.º 101/2009 de 11 de Maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação. |
| 1 – Distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos |
| 1.1 - Apenas podem exercer as atividades de distribuição e de venda ao público de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda, mediante a comprovação de que dispõem de: |
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| 1.2 – O objetivo final das disposições legais é que seja praticada a “venda responsável” dos produtos fitofarmacêuticos. |
| 1.3 – Instalações destinadas à distribuição e/ou venda de produtos fitofarmacêuticos |
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| 2 – Aplicação de produtos fitofarmacêuticos |
| 2.1 – É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos não homologados no País, assim como aplicações que não respeitem as condições de utilização expressas no rótulo das embalagens. |
| 2.2 – Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados por agricultores, empresas aplicadoras, empresários aplicadores ou outros aplicadores devidamente habilitados. |
| 2.3 – Os produtos fitofarmacêuticos de elevado risco (ver lista em www.dgav.mamaot.pt) devem ser, obrigatoriamente, aplicados por aplicadores especializados e habilitados. |
| 2.4 – Os agricultores, os empresários aplicadores, as empresas de aplicação e outras entidades previstas na Lei devem dispor de instalações próprias e exclusivas para o armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos. |
| 2.5 - A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem obedecer à "boa prática fitossanitária". |
| Os processos de pedido de autorização terão quer dirigidos à Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente. |
| Para mais informações consultar www.dgav.mamaot.pt e/ou utilizar os seguintes contactos: |
| DRAPN – Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar Estrada Exterior de Circunvalação nº 11 846, 4460-281 Senhora-da-Hora Telef.: 229 574010 – Fax: 229 574 029 dsca.shora@drapnorte.pt |
| 1 – O Decreto-Lei nº 101/2009 de 11 de Maio regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua comercialização e aplicação. |
| 2 – Para obter informações sobre a venda e a aplicação deste tipo de produtos veja a ficha técnica “Uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico” - |
| Para mais informações consultar www.dgav.mamaot.pt |
| e/ou utilizar os seguintes contactos: |
| DRAPN – Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar Estrada Exterior de Circunvalação nº 11 846, 4460-281 Senhora-da-Hora Telef.: (+351) 22 957 40 10 – Fax: (+351) 22 957 40 29 dsca.shora@drapnorte.pt |
REDUÇÃO DO RISO DE APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS EM ZONAS URBANAS E DE LAZER
(Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, Decreto-Lei n.º 35/2017 de 24 de março)
O Decreto-Lei n.º 35/2017 procede à primeira alteração da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização e utilização destes produtos no contexto da sua utilização sustentável.
Neste âmbito, o Decreto–Lei n.º 35/2017 introduz mecanismos de redução de risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer, proibindo a utilização destes produtos nos seguintes locais:
Conforme Ofício Circular n.º 19/2017, Parque urbano de proximidade é o jardim público integrado na estrutura urbana, próximo dos locais de residência e facilmente acessível às pessoas, dotado de equipamento mobiliário urbano de apoio às atividades.
Considerando que o citado Decreto-Lei prevê situações de exceção de utilização de produtos fitofarmacêuticos nos locais proibidos referidos, nomeadamente, quando comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo alternativas, nomeadamente, meios de controlo mecánicos, biológicos, biotécnicos ou culturais, ou a utilização de produtos fitofarmacêuticos constitui uma medida de proteção fitossanitária obrigatória (prevista no n.º 1 do artigo 20.º do DL n.º 154/2005 de 6 de setembro e suas alterações), houve necessidade de implementar procedimentos para efeitos de autorização.
Neste contexto, caso seja imprescindível realizar aplicações fitofarmacêuticos, qualquer entidade autorizada pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) como empresa de aplicação terrestre ou entidade com serviços próprios de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, terá que solicitar uma autorização prévia à DGAV, mediante parecer da Direção Regional territorialmente competente.
Para o efeito, as empresas e entidades procedem ao preenchimento do modelo de pedido de derrogação (n.º 6 do art.º 32º do DL n.º 35/2017), remetendo-o à DRAP Norte em formato de papel ou para o endereço electrónico dasa@drapnorte.pt.
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