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Dec. Lei n.º 154/2005 de 6 de Setembro que regulamenta o regime fitossanitário vigente, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 243/2009 de 17 de Setembro e suas alterações. Este mesmo diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva do Conselho n.º 2000/29/CE e suas alterações, que regulamenta o regime fitossanitário no país e na comunidade.


  • Determinados vegetais e produtos vegetais só podem circular no interior da Comunidade, se acompanhados por um passaporte fitossanitário.
  • O passaporte fitossanitário é uma etiqueta oficial que garante que o material vegetal cumpre as exigências elencadas no Dec. Lei n.º 154/2005 de 6 de Setembro com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 243/2009 de 17 de Setembro.
  • Qualquer agente económico que utilize passaportes fitossanitários terá que constar no registo oficial mediante o preenchimento de um formulário normalizado, Mod. 6101 (e respetivos anexos), a fim de os serviços oficiais procederem à verificação das condições em termos de cumprimento das obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor. Igualmente deverá ser anexada uma cópia do registo comercial da entidade e uma cópia do documento de identificação da pessoa autorizada que solicita o pedido de registo.

 


Para mais informações consultar www.dgav.mamaot.pt e/ou utilizar os seguintes contactos:

Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento Lugar de Codessais
5000-421 Vila Real
Tel: (+351) 259 300 600 - Fax: (+351) 259 375 292
Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar Estrada Exterior de Circunvalação nº 11 846,
4460-281  Senhora-da-Hora
Telef.: 229 574010 – Fax: 229 574 029

 



 

 

 


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