Está aqui: Início - Fitossanidade - Inspecção Fitossanitária- Inscrição de Parcelas de viveiro e de pês-mãe

VIDEIRAS
| 1 - É obrigatória a inscrição na DGAV de todas as parcelas de vinhas-mãe, de viveiros e de culturas em contentores, hidropónicas e outras destinadas à produção de materiais vitícolas para a comercialização, incluindo os materiais objecto de contratos de serviços a terceiros ou para utilização própria. | ||
| 2 - A inscrição das parcelas para a produção de materiais vitícolas deve ser realizada nos seguintes períodos: | ||
| a) No caso de vinhas-mãe para a produção de material das categorias “inicial” ou “base”, até um mês antes da plantação; b) No caso de vinhas-mãe para a produção de material da categoria “certificado”, até 30 de Junho do ano da plantação; c) No caso de vinhas-mãe para a produção de material da categoria “standard”, até 31 de Maio do ano da inscrição; d) No caso de viveiros ao ar livre, até 30 de Junho de cada ano, e, em ambiente confinado, até uma semana após a plantação. |
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| 3 - O pedido das inscrições deve ser efectuado no(s) formulário(s) próprio(s) e entregue na DRAPN (ver Formulários). | ||
| 4 - O pedido de inscrição deve ser acompanhado pelos seguintes documentos: | ||
| a) Croquis de localização e identificação das respectivas parcelas; b) Resultados das análises nematológicas das parcelas realizadas sobre amostras de terreno colhidas segundo o método oficial, sob a responsabilidade do produtor e efectuadas por laboratórios reconhecidos pela DGADR (não se aplica às parcelas de vinhas-mãe para produção de material da categoria “standard”); c) Original ou cópia de uma etiqueta de certificação ou, na ausência desta, do documento de acompanhamento de cada um dos lotes de material vitícola utilizado na plantação da vinha-mãe ou do viveiro. As ditas etiquetas devem ser conservadas pelo produtor, na sua totalidade, pelo menos durante dois anos (não se aplica às parcelas de vinhas-mãe para produção de material da categoria “standard”); d) Comprovativo da ausência de vinha no(s) terreno(s) da(s) parcela(s) durante os últimos: |
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| i) 12 anos, nas vinhas-mãe, desde que a análise nematológica feita na parcela tenha resultado negativo (não se aplica às parcelas de vinhas-mãe para produção de material “standard”); ii) 6 anos, nas vinhas-mãe, desde que, após a desinfecção do terreno, a análise nematológica feita na parcela tenha resultado negativo (não se aplica às parcelas de vinhas-mãe para produção de material “standard”); iii) 3 anos, nos viveiros. |
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| e) No caso de qualquer vinha-mãe, cópia da licença de plantação emitida pelo IVV | ||
| 5 - A validade da inscrição das parcelas de viveiro é anual, devendo verificar-se uma rotação de três anos, no mínimo, na instalação do viveiros vitícola numa determinada parcela. | ||
| 6 - No caso das vinhas-mãe, conforme a categoria do material vitícola, a validade de cada inscrição pode ser de 5 anos (material inicial), 6 anos (material base), 5 ou 10 anos (material certificado) ou 12 anos (material standard), podendo ou não ser renovada por período igual. | ||
| 7 - As vinhas-mãe e viveiros inscritos estão sujeitos às inspecções previstas na lei, na sequência das quais podem as suas inscrições ser anuladas e/ou os materiais inscritos excluídos da certificação ou desclassificados para categoria inferior, caso as culturas respectivas não cumpram as exigências legais. | ||

FRUTEIRAS
| 1 – São, obrigatoriamente, inscritas pelos produtores: | ||
| a) A totalidade das parcelas de plantas-mãe de fruteiras de espécies lenhosas; b) A totalidade das parcelas de viveiro para a produção de materiais frutícolas destinados a comercialização, incluindo os materiais objecto de contratos de prestação de serviços a terceiros. |
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| 2 – A inscrição de parcelas para a produção de materiais frutícolas deve ser realizada nos seguintes períodos: | ||
| a) No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção de material frutícola das categorias inicial e base, até um mês antes da plantação; b) No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção de material frutícola das categorias certificado ou CAC, até 30 de Junho do ano da plantação; c) No caso de viveiros para a produção de materiais frutícolas das categorias certificado ou CAC, até 30 de Junho de cada ano. |
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| 3 - O pedido das inscrições deve ser efectuado no(s) formulário(s) próprio(s) e entregue na DRAPN (ver Formulários). | ||
| 4 - O pedido de inscrição deve ser acompanhado pelos seguintes documentos: | ||
| a) Croquis de localização e identificação das respectivas parcelas; b) Resultados das análises nematológicas das parcelas realizadas sobre amostras de terreno colhidas segundo o método oficial, sob a responsabilidade do produtor e efectuadas por laboratórios reconhecidos pela DGADR (não se aplica às parcelas de vinhas-mãe para produção de material da categoria “standard”); c) Original ou cópia de uma etiqueta de certificação ou, na ausência desta, do documento de acompanhamento de cada um dos lotes de material vitícola utilizado na plantação da vinha-mãe ou do viveiro. As ditas etiquetas devem ser conservadas pelo produtor, na sua totalidade, pelo menos durante dois anos (não se aplica às parcelas de vinhas-mãe para produção de material da categoria “standard”); d) Comprovativo da ausência de vinha no(s) terreno(s) da(s) parcela(s) durante os últimos: |
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| i) 12 anos, nas vinhas-mãe, desde que a análise nematológica feita na parcela tenha resultado negativo (não se aplica às parcelas de vinhas-mãe para produção de material “standard”); ii) 6 anos, nas vinhas-mãe, desde que, após a desinfecção do terreno, a análise nematológica feita na parcela tenha resultado negativo (não se aplica às parcelas de vinhas-mãe para produção de material “standard”); iii) 3 anos, nos viveiros. |
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| e) No caso de qualquer vinha-mãe, cópia da licença de plantação emitida pelo IVV. | ||
| 5 – O produtor deve conservar por um período de três anos, pelo menos, as etiquetas ou os documentos de acompanhamento referidos no ponto 11, alínea b). | ||
| 6 – A validade da inscrição das parcelas de plantas-mãe para a produção de materiais frutícolas de espécies lenhosas é de: | ||
| a) Cinco ou seis anos, no máximo, contados a partir do ano da enxertia, no caso de parcelas de plantas-mãe de citrinos destinadas à produção de materiais da categoria certificado, desde que sejam negativos os resultados dos testes fitossanitários obrigatórios previstos no regulamento técnico respectivo; b) Doze anos, no máximo, no caso de parcelas de plantas-mãe de citrinos e de outras fruteiras destinadas à produção de materiais de categoria CAC. |
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| 7 – A validade das inscrições das parcelas referidas no ponto 6, alíneas a) e b) pode ser prorrogada por iguais períodos, desde que sejam negativos os resultados dos testes fitossanitários obrigatórios previstos nos regulamentos técnicos respectivos. | ||
| 8 - A validade da inscrição das parcelas de viveiro é anual, devendo, no caso dos viveiros de materiais cítricos da categoria certificado, verificar-se uma rotação de três anos, no mínimo, na instalação do viveiro numa determinada parcela. | ||
| 9 – A inscrição de quaisquer parcelas de plantas-mãe ou de viveiro, independentemente da categoria do material nelas produzido, pode ser anulada e/ou os respectivos materiais excluídos da certificação ou desclassificados para categoria inferior, desde que, na sequência das inspecções previstas na lei, seja verificado que as culturas respectivas não cumprem as exigências legais. | ||

HORTÍCOLAS
| 1 - São, obrigatoriamente, inscritas pelos produtores todas as culturas para produção de plantas hortícolas certificadas (para mais informações sobre a produção de plantas hortícolas certificadas consultar: Decreto-Lei nº 329/2007 de 8 de Outubro e/ou www.dgadr.pt). |
| 2 – Para as plantas hortícolas de “qualidade CE” os produtores devem entregar na DRAPN, até 30 de Novembro de cada ano, a declaração das quantidades produzidas, por espécie, nesse ano (ver Formulários). |
| 3 – Os produtores de plantas hortícolas de “qualidade CE” devem conservar, por um período de três meses após a data da última venda das plantas produzidas, os originais das etiquetas de certificação de cada lote de sementes utilizadas. |
| 4 – A inscrição de culturas em estufas ou abrigos para a produção de plantas hortícolas de “qualidade CE” é válida para o período de tempo em que a cultura decorrer. |
| 5 – As culturas para a produção de plantas hortícolas são submetidas a inspeções anuais (pelo menos uma vez por cada período vegetativo de cada espécie), a realizar por inspetores oficiais ou técnicos credenciados. |
| 6 – As culturas em viveiro que não cumpram os requisitos exigidos por lei serão excluídas da comercialização e, obrigatoriamente, destruídas pelo produtor. |

ORNAMENTAIS
| Presentemente, consideram-se incluídas neste grupo não só as espécies utilizadas como ornamentais, mas também todas aquelas que não têm enquadramento legal específico (caso, por exemplo, das aromáticas ou condimentares). |
| 1 – São, obrigatoriamente, inscritos todos os materiais de propagação vegetativa de espécies ornamentais, aromáticas ou condimentares, bem como as respectivas jovens plantas, ou plantas completas que se destinem a ser transplantadas. |
| 2 – Os produtores de materiais de propagação vegetativa de plantas ornamentais, aromáticas ou condimentares devem fazer, anualmente, a entrega na DRAPN das respectivas declaração de previsão de produção (até 31 de Maio) e declaração definitiva de produção (até 30 de Novembro) (ver Formulários). |
| 3 – Ficam dispensados do licenciamento os fornecedores que façam prova de não se dedicarem à produção e/ou à importação, e cuja actividade se limite à comercialização, sem carácter permanente, de materiais de propagação destinados a consumidores finais não profissionais. |
| Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN) |
| Divisão de Apoio ao Setor e Agroalimentar |
| Estrada Exterior de Circunvalação nº 11846 |
| 4460-281 Senhora da Hora (MTS) |
| Telef: (+351) 22 957 40 10 - Fax: (+351) 22 957 40 29 |
| dsca.sh@drapn.mamaot.pt |
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