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Dec. Lei n.º 154/2005 de 6 de Setembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 243/2009 de 17 de Setembro e suas alterações transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva do Conselho n.º 2000/29/CE e suas alterações, que regulamenta o regime fitossanitário no país e na comunidade.


  • Determinados vegetais destinados à plantação, frutos, algumas partes de vegetais, sementes, flores de corte, grãos e solo, só entram num determinado país terceiro se acompanhados de um Atestado fitossanitário. O Atestado fitossanitário garante o cumprimento dos requisitos fitossanitários em vigor no país e na comunidade. Isto é, garante o cumprimento das exigências elencadas na legislação fitossanitária nacional. Após avaliação documental (conformidade do certificado fitossanitário de origem, exigências específicas, declarações adicionais, …), a remessa de vegetais e produtos vegetais é inspeccionada oficialmente no momento em que a mercadoria é introduzida no país, de acordo com os procedimentos adequados, a fim de ser verificado o cumprimento dos requisitos fitossanitários.
  • O importador ou seu representante solicita aos serviços de inspeção fitossanitária do ponto de entrada, mediante o preenchimento de um pedido de inspeção para efeitos de emissão do respectivo atestado fitossanitário, IF-IMP e envio para um dos endereços que constam no quadro abaixo apresentado. Anexo ao pedido de inspeção deverá ser entregue toda a documentação exigida pelos serviços de inspeção fitossanitária, caso se aplique. A apresentação do certificado fitossanitário de origem é sempre obrigatória
  • Para efeitos do cumprimento das medidas de proteção fitossanitária previstas no diploma referido em epígrafe, o agente económico terá que estar inscrito no registo oficial como importador de vegetais e produtos vegetais que constam dos anexos IV e V, mediante o pedido de registo via plataforma CERTIGES https://certinet.dgav.pt/certiges a fim de os serviços oficiais procederem à verificação das condições em termos de cumprimento das obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor. Consultar instruções em http://www.drapnorte.pt/drapn/fito/fito_certiges_pedido.php.
  • Após a atribuição do número de registo, o operador está autorizado, neste caso, a importar os vegetais e produtos vegetais de países terceiros nos termos da legislação em vigor
  • Ainda previamente à importação da remessa de plantas de diferentes espécies, o importador tem solicitar a sua autorização junto de DGAV, mediante o preenchimento de um formulário próprio. A referida importação terá que ser devidamente autorizada pela DGAV
  • Na região Norte os pontos de entrada oficialmente reconhecidos pela DGAV, são:
    • Aeroporto Francisco Sá Carneiro
    • Porto de Leixões
  • No documento emitido pela DGAV "Guia Fitossanitário à Importação" constam as orientações dirigidas aos operadores económicos importadores de vegetais e produtos vegetais provenientes de países não pertencentes à União.

 

Fases do processo:
Pedido de inspeção, Avaliação documental, Controlo físico, Emissão do Atestado fitossanitário, Pagamento

 

Pedido de Atestado/Certificado

Atestado/Certificado

Pedido

Endereço de e-mail

Importação

IF-IMP

Senhora da Hora - controlofitossanitario.sh@drapnorte.pt

Registo Oficial

CERTIGES -  https://certinet.dgav.pt/certiges

 


Para mais informações consultar http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV e/ou utilizar os seguintes contactos:

Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento Lugar de Codessais
5000-421 Vila Real
Tel: (+351) 259 300 600 - Fax: (+351) 259 375 292
Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar Estrada Exterior de Circunvalação nº 11 846,
4460-281  Senhora-da-Hora
Telef.: 229 574010 – Fax: 229 574 029

 

 

 


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